Condições Gerais de Compra ADIRA
1.1. Todas as Ordens de Compra efetuadas pela ADIRA são regulamentadas pelas presentes Condições Gerais de Compra, disponíveis no website oficial da ADIRA (www.adira.pt). Qualquer alteração, variante, condicionante ou adenda às presentes Condições Gerais só será considerada como válida e eficaz se constar na Ordem de Compra, Condições Particulares de Encomenda e/ou Contrato e tenha sido alvo de acordo expresso e por escrito da ADIRA.
1.2. Em caso de contradição entre as presentes Condições Gerais de Compra e a Ordem de Compra, Condições Particulares de Encomenda e/ou Contrato, prevalecerá o que for determinado nestes últimos dois documentos.
1.3. As Condições Gerais de Compra da ADIRA prevalecem sobre quaisquer Condições Gerais de Venda do Fornecedor.
1.4. O Fornecedor aceita as presentes Condições Gerais de Compra a partir do momento em que procede à Aceitação de uma Ordem de Compra, definida no Ponto 4 do presente documento. Alternativamente, se o Fornecedor já tiver recebido previamente estas Condições Gerais de Compra, no âmbito das suas relações comerciais com a ADIRA, estas considerar-se-ão, para todos os efeitos, conhecidas pelo Fornecedor aquando da apresentação de cotação para qualquer equipamento ou material constante de uma Ordem de Compra da ADIRA.
1.5. Ao aceitar uma Ordem de Compra, automaticamente o Fornecedor:
1.5.1. Reconhece que tem em sua posse e que tem pleno conhecimento de toda a informação necessária à execução da Ordem de Compra;
1.5.2. Reconhece a sua capacidade para executar a Ordem de Compra;
1.5.3. Renuncia ao direito de aplicar as suas próprias Condições Gerais de Venda.
1.6. Quaisquer eventuais incompatibilidades, dúvidas, erros ou omissões da Ordem de Compra deverão ser colocados por escrito à ADIRA, no prazo de 2 dias a contar da data de envio da Ordem de Compra. Os prazos estabelecidos e comunicados não serão afetados por essas incompatibilidades, dúvidas, erros ou omissões, pelo que não serão alterados.
1.7. Qualquer proposta de alteração a uma Ordem de Compra solicitada pelo Fornecedor deverá ser expressamente aprovada pela ADIRA por escrito e, sendo a mesma posterior à aceitação da Ordem de Compra, não poderá ser levada a cabo pelo Fornecedor sem acordo expresso e por escrito da ADIRA, tudo sem prejuízo das responsabilidades assumidas pelo Fornecedor.
1.8. O Fornecedor obriga-se a informar a ADIRA sempre que detecte um desvio às funcionalidades e características previstas no objeto de uma Ordem de Compra, devendo, para o efeito, propor alternativas que o satisfaçam, reservando-se a ADIRA o direito de as rejeitar.
1.9. Qualquer alteração ao processo produtivo ou à origem dos materiais ou equipamentos face ao definido em fase de negociação, Ordem de Compra, Condições Particulares de Encomenda e/ou Contrato só será válida mediante aprovação escrita da ADIRA.
1.10. Caso o Fornecedor não cumpra o estipulado no ponto anterior, reserva-se a ADIRA o direito de rejeitar os materiais/equipamentos objeto da Ordem de Compra, ficando o Fornecedor sujeito à aplicação das penalidades previstas no ponto 10 das presentes Condições Gerais.
1.11. No âmbito de uma Ordem de Compra, não haverá nenhuma relação contratual entre o Cliente final (caso não seja a ADIRA) e o Fornecedor e/ou seus Subcontratantes, obrigando-se estes a respeitar a relação comercial entre a ADIRA e os seus Clientes.
1.12. Salvo indicação em contrário expressa por escrito pela ADIRA, o idioma contratual será o Português. Para todos os documentos constantes da Ordem de Compra apresentados noutro idioma, presumir-se-á que o Fornecedor está capacitado para a sua interpretação, salvo indicação por escrito em sentido contrário antes da Aceitação. No caso dos manuais de utilização dos equipamentos, caso a ADIRA o solicite, o Fornecedor obriga-se a entregá-los em versão inglesa sem custos adicionais.
2.1. Uma Ordem de Compra deverá ser cumprida em rigorosa conformidade com as especificações, condições e quantidades estabelecidas na mesma, Condições Particulares de Encomenda, Contrato e/ou restantes documentos contratuais, bem como no respeito por normas e regras legais que sejam aplicáveis ao objeto do fornecimento em questão.
2.2. O Fornecedor obriga-se a comunicar em 24h qualquer condicionante que venha a comprometer a execução da Ordem de Compra nos termos acordados.
2.3. Numa Ordem de Compra, consideram-se incluídos no fornecimento todos os acessórios e atividades necessárias (i.e. engenharia de detalhe, informações técnicas, transporte, descarga e eventuais ensaios dos materiais e equipamentos, entre outras) para o total cumprimento da mesma.
2.4. Sempre que solicitado pela ADIRA, o Fornecedor deverá participar pessoalmente ou representado por uma pessoa qualificada e autorizada nas reuniões relativas ao âmbito do seu fornecimento.
2.5. O Fornecedor deverá disponibilizar à ADIRA, sem quaisquer encargos adicionais para esta, todos os materiais, documentação ou quaisquer outras atividades do âmbito do seu fornecimento que venham a ser necessárias ao correto funcionamento, operação e/ou manutenção dos materiais e equipamentos constantes na Ordem de Compra, ainda que não mencionados ou completamente especificados nesta e nos seus anexos.
2.6. Sempre que, no âmbito de uma Ordem de Compra, a atividade do Fornecedor condicione ou seja condicionada por terceiros, este obriga-se a cooperar de forma a superar as dificuldades daí resultantes.
2.7. O Fornecedor é obrigado a cumprir e a fazer cumprir pelo seu pessoal, rigorosa e integralmente, toda a legislação e regulamentação aplicável à atividade prosseguida e demonstrar que está na posse de todas as autorizações, licenças e/ou aprovações
que, nos termos da lei e regulamentação, lhe sejam aplicáveis e se mostrem necessárias para a prossecução da sua atividade, bem como para o cumprimento das obrigações decorrentes de uma Ordem de Compra. Adicionalmente, o Fornecedor garante ainda o cumprimento de todas as normas de segurança, gerais e específicas, bem como todas as outras condições de serviço específicas em vigor na ADIRA e que por esta lhe sejam comunicadas.
2.8. O Fornecedor fica totalmente responsável por todo e qualquer dano que possa resultar do não cumprimento das normas suprarreferidas.
2.9. O Fornecedor é responsável pela obtenção de quaisquer autorizações, homologações, aprovações ou licenças de importação/exportação que se revelem necessárias conforme as suas responsabilidades no cumprimento das obrigações de fornecimento decorrentes de uma Ordem de Compra.
2.10. O Fornecedor obriga-se a cumprir e a seguir todas as definições ao nível das especificações técnicas dos equipamentos e materiais expressas numa Ordem de Compra (i.e. memória descritiva, normas de fabrico e processos industriais, métodos de montagem, ensaios e funcionamento dos mesmos) e nas regras e normas legalmente aplicáveis, não as podendo alterar ou realizar de outra forma sem a aprovação escrita da ADIRA.
2.11. A transferência do risco do objeto de uma Ordem de Compra opera-se com a entrega do objeto nas condições e locais previstos na mesma.
2.12. Para a interpretação das condições de fornecimento contratado serão utilizadas as regras internacionais (Incoterms 2020) da Câmara de Comércio Internacional.
3.1. O Fornecedor não poderá, em caso algum, e sem acordo prévio por escrito da ADIRA:
3.1.1. Ceder ou transferir parte ou a totalidade de uma Ordem de Compra com exceção do disposto na cláusula 19.2;
3.1.2. Constituir uma empresa, consórcio ou grupo de qualquer tipo para levar a cabo a realização de uma Ordem de Compra;
3.1.3. Subcontratar as partes de uma Ordem de Compra que solicitem a sua especialização direta e que tenham sido adjudicadas ao Fornecedor devido à sua competência ou experiência nesse campo.
3.2. Dado o acordo da ADIRA para o Fornecedor subcontratar parte ou partes de uma Ordem de Compra, este deverá assegurar a realização dos fornecimentos confiados aos seus subcontratados, e será o único responsável perante a ADIRA pela correta execução dessa Ordem de Compra.
3.3. É reservado à ADIRA o direito de recusar qualquer entidade apresentada pelo Fornecedor na lista dos seus subcontratados.
4.1. A aceitação de uma Ordem de Compra deverá ser feita mediante o envio à ADIRA de uma cópia da Ordem de Compra, em formato eletrónico para o respetivo emissor da Ordem de Compra ou em papel, devidamente assinada pelo(s) legal(ais) representante(s) do Fornecedor no espaço correspondente.
4.2. Na ausência de qualquer informação no prazo de 2 dias úteis após o envio de uma Ordem de Compra, será considerada a aceitação da mesma e das presentes Condições Gerais, mesmo que a referida confirmação não tenha sido enviada à ADIRA.
5.1. Os preços são fixos e não sujeitos a revisão.
5.2. Os preços constantes da Proposta do Fornecedor incluem todos os custos e despesas que resultarem, ou forem consequência, da execução de uma Ordem de Compra, Condições Particulares de Encomenda e/ou Contrato;
5.3. Os preços dos fornecimentos incluem embalagem, transporte, cargas, descargas e seguro dos bens fornecidos entregues no local indicado pela ADIRA na Ordem de Compra, Condições Particulares de Encomenda e/ou Contrato.
5.4. Todos os encargos, taxas e impostos, obrigações, licenças, direitos de importação, direitos alfandegários e quaisquer outros custos relacionados com a execução de uma Ordem de Compra, tanto no país de origem como no país de destino, estão incluídos no preço.
5.5. De igual forma, no caso dos eventuais fornecimentos recaírem sobre produtos e bens importados, consideram-se, à data da Ordem de Compra, abrangidas no preço apresentado, as contingências de câmbios monetários e o pagamento de impostos e taxas, não assumindo a ADIRA qualquer ajustamento de preços decorrente das referidas variações.
6.1. Os equipamentos e materiais a fornecer deverão ser devidamente embalados e numerados pelo Fornecedor, de modo a permitir a respetiva identificação para efeitos de garantia.
6.2. O Fornecedor disponibilizará à ADIRA, caso assim seja solicitado, juntamente com os equipamentos e materiais fornecidos, uma lista discriminativa de todos os itens entregues, com informação da respetiva numeração mencionada no número anterior.
6.3. O número da Ordem de Compra deverá ser indicado em toda a documentação (Guias de Remessa, Faturas, Guias de Transporte, etc.).
6.4. Salvo qualquer indicação especifica na Ordem de Compra, Condições Particulares de Encomenda e/ou Contrato, todo e qualquer acondicionamento deve preservar o equipamento de qualquer deterioração, de acordo com a sua normal forma de armazenamento, durante um período de 6 (seis) meses.
6.5. A ADIRA reserva-se o direito de adiar a expedição de parte ou da totalidade dos bens. Neste caso, o Fornecedor garantirá o seu armazenamento e proteção nas suas instalações e será responsável pelos bens com entrega pendente, assumindo as despesas de armazenamento por um período de 3 (três) meses a partir da data de entrega especificada.
6.6. Não se aceitarão, por parte do Fornecedor, quaisquer débitos por embalagens, caixas, invólucros ou outros dispositivos de armazenamento e transporte, a não ser que estejam especificados na Ordem de Compra, Condições Particulares de Encomenda e/ou Contrato.
6.7. Todos os riscos de transporte e conservação das mercadorias correrão por conta do Fornecedor até ao momento da respetiva entrega no local indicado, salvo qualquer outra condição particular devidamente expressa na Ordem de Compra, Condições Particulares de Encomenda e/ou Contrato.
7.1. Os materiais e equipamentos fornecidos, bem como as suas partes componentes integrantes, deverão ser novos e isentos de quaisquer defeitos.
7.2. O Fornecedor é responsável pela qualidade dos materiais e equipamentos fornecidos.
7.3. Todos os bens e mercadorias estão sujeitos à inspeção e aprovação da ADIRA e serão devolvidos no caso de não corresponderem, em todo ou em parte, às especificações de uma Ordem de Compra, devendo o Fornecedor encarregar-se, inteiramente à sua custa, de os substituir, ficando também a seu cargo todas as despesas inerentes à sua devolução, reparação e substituição.
7.4. A fim de poder realizar, no âmbito do fornecimento, auditorias, vistorias ou a verificação de materiais e processos de fabrico de acordo com as especificações de uma Ordem de Compra, o Fornecedor dará aos representantes da ADIRA livre acesso às suas instalações, sempre que esta achar conveniente, podendo a ADIRA fazer-se acompanhar pelo Cliente ou terceiros que contrate para dar o seu parecer. A ADIRA terá o direito de recusar quaisquer materiais ou processos de fabrico que não estejam de acordo com as cláusulas estabelecidas. Esta fiscalização, ou a sua falta, não diminuem em nada a responsabilidade do Fornecedor quanto à Receção Provisória e Definitiva do material.
7.5. Caso se verifique quaisquer Não Conformidades no fornecimento de acordo com o âmbito de uma Ordem de Compra, todos os custos de deslocação, inspeção, desmontagem, identificação de ocorrência, montagem, ensaios e fiscalização incorridos nesse âmbito serão suportados pelo Fornecedor.
8.1. O Fornecedor será responsável por celebrar e manter em vigor todos os seguros exigíveis e necessários ao integral cumprimento de uma Ordem de Compra, de acordo com o estabelecido nas presentes Condições Gerais, Condições Particulares de Encomenda e/ou Contrato, de modo a que seja salvaguardada a posição da ADIRA relativamente a todas as perdas ou danos ocorridos durante a execução do fornecimento.
8.2. O Fornecedor fica obrigado a apresentar à ADIRA, sempre que esta o solicite, o comprovativo dos seguros estabelecidos nos termos do número anterior.
9.1. Serão levantados processos de Não Conformidade sempre que, em qualquer fase da execução de uma Ordem de Compra, sejam apuradas anomalias, falhas, erros, deficiências, acondicionamento deficiente ou impróprio para o meio de transporte utilizado, avarias e/ou incompatibilidades com as especificações técnicas e Normas em vigor.
9.2. O processo de Não Conformidade será devidamente registado pela ADIRA e enviado ao Fornecedor. Estas Não Conformidades deverão ser respondidas em impresso próprio, no prazo de 48 horas, com as respetivas ações de correção e corretivas. A realização de Não Conformidades tem impacte na Avaliação de Fornecedores implementada na ADIRA e no Grupo económico em que a mesma se integra (SC – SONAE CAPITAL INDUSTRIALS, SGPS, S.A.). O não encerramento das Não Conformidades poderá pôr em causa a realização de novas Ordens de Compra ao Fornecedor.
9.3. No caso de existir material não conforme, não fica suspensa a obrigatoriedade de cumprimento da Ordem de Compra em todos os termos previamente acordados.
9.4. A ADIRA poderá rejeitar os materiais, equipamentos ou serviços não conformes, sujeitando igualmente o Fornecedor às penalidades ou rescisão previstas respetivamente nos pontos 10 e 17 das presentes Condições Gerais, ou às correspondentes estabelecidas na Ordem de Compra, Condições Particulares de Encomenda e/ou Contrato.
10.1. A ADIRA reserva-se o direito de, caso o Fornecedor, por motivos que lhe forem imputáveis, não cumprir os prazos definidos numa Ordem de Compra, lhe aplicar as penalidades a seguir indicadas, sem prejuízo de indemnização pelo dano excedente e do direito de rescisão da Ordem de Compra:
10.1.1. Se o Fornecedor não tiver concluído as respetivas obrigações nos prazos previstos, ficará sujeito a uma penalidade com valor correspondente a 0,5% (meio por cento) por cada dia de calendário de atraso, calculada sobre o valor da posição da Ordem de Compra em que se integra o bem ou bens em falta;
10.1.2. Caso o incumprimento em causa supere os 10 (dez) dias de calendário, a penalidade a aplicar a partir do final desse prazo será elevada para 1% (um por cento), calculada nos mesmos termos da alínea anterior, até um máximo de 10%.
10.2. A ADIRA reserva-se o direito de deduzir o montante das penalidades no pagamento da Ordem de Compra.
10.3. Se o Fornecedor não conseguir demonstrar que se encontra em condições de corrigir, em tempo útil, os materiais e equipamentos em Não Conformidade, estes poderão ser rejeitados total ou parcialmente, incorrendo o Fornecedor na obrigação de indemnizar a ADIRA por todos os danos e prejuízos daí decorrentes.
10.4. O disposto na presente cláusula não preclude o direito a indeminização a que a ADIRA tenha lugar, reservando esta o direito de debitar ao Fornecedor todos os custos por si suportados por causa da Não Conformidade da mercadoria e/ou serviço, nomeadamente quaisquer perdas, danos, custos de reparação ou substituição, custos de transporte, paragem de produção e indemnizações pagas a terceiros por causa de tais paragens de produção e atrasos na entrega ao cliente final.
10.5. A aplicação das penalidades previstas no ponto 10.1 não exonera o Fornecedor da obrigação de cumprimento do contrato.
11.1. O Fornecedor garante que a sua atividade em execução de uma Ordem de Compra não implicará a violação de quaisquer direitos de propriedade intelectual de terceiros.
11.2. O Fornecedor obriga-se a indemnizar a ADIRA por todos os prejuízos, danos ou custos emergentes de ações ou procedimentos em razão da utilização, detenção ou de venda dos materiais ou equipamentos fornecidos em execução de uma Ordem de Compra e, bem como, por violação de direitos de propriedade intelectual incluindo as despesas que resultem de tais ações e/ou procedimentos.
11.3. As obrigações que resultem da utilização direta ou indireta de know-how, patentes, modelos de utilidade, desenhos, incluindo as relativas à obtenção, junto dos respetivos proprietários, das necessárias autorizações e as inerentes ao pagamento dos correspondentes encargos, ficarão a cargo exclusivo do Fornecedor, que se considerará como único responsável no caso de qualquer questão jurídica daí resultante, bem como por qualquer reclamação decorrente da violação ou alegação de violação desses direitos.
11.4. O Fornecedor não poderá invocar quaisquer direitos pessoais relativamente a direitos de propriedade intelectual com vista a obstar ao cumprimento das obrigações que para ele decorram de uma Ordem de Compra.
12.1. Todo e qualquer material confiado ao Fornecedor pela ADIRA para efeitos de estudo e execução de uma Ordem de Compra, nomeadamente desenhos, ferramentas, moldes, equipamentos, matérias-primas, etc., investirá o Fornecedor nas obrigações legais de fiel depositário de tais materiais, obrigando à sua restituição nas condições em que o recebeu e logo que lhe seja solicitado.
12.2. O Fornecedor é também responsável pela perda ou danos nos artigos facultados pela ADIRA. Este suportará todos os custos de substituição dos artigos perdidos ou danificados e todos os prejuízos causados à ADIRA por tal perda/dano.
12.3. Todos os projetos de execução, peças escritas ou desenhadas, telas finais, desenhos, software, estudos, relatórios ou quaisquer outras criações intelectuais elaboradas pelo Fornecedor ao abrigo e nos termos de uma Ordem de Compra, bem como todos os respetivos direitos de propriedade intelectual sobre os mesmos serão propriedade da ADIRA para todos os efeitos, e podendo ser extintas as relações contratuais entre a ADIRA e o Fornecedor, livremente modificadas pela ADIRA.
13.1. O Fornecedor compromete-se a não divulgar a terceiros e a não utilizar, em proveito próprio ou de terceiros, toda e qualquer informação que lhe seja transmitida pela ADIRA e que não seja do conhecimento do público em geral, nomeadamente, a informação contida nas presentes Condições Gerais de Compra ou noutros documentos e/ou contactos realizados no âmbito de uma Ordem de Compra.
13.2. A obrigação de confidencialidade subsiste mesmo após a cessação ou o cumprimento de uma Ordem de Compra.
14.1. A Receção Provisória dos fornecimentos será efetuada pela ADIRA somente após a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
14.1.1. Estar finalizada satisfatoriamente a totalidade dos fornecimentos objeto de uma Ordem de Compra, após a inspeção realizada pela ADIRA ou por quem esta indicar;
14.1.2. A entrega pelo Fornecedor de todos os documentos previstos na Ordem de Compra e em todos os seus anexos, devidamente aprovados pela ADIRA.
14.2. Caso a ADIRA aponte qualquer deficiência ou omissão que impeça a Receção Provisória, imediatamente o comunicará ao Fornecedor, que fica obrigado à reparação total das deficiências apontadas à sua inteira responsabilidade e expensas, no prazo a acordar entre as partes.
14.3. No final do prazo de garantia, proceder-se-á à Receção Definitiva caso não sejam detetadas quaisquer Não Conformidades e libertadas eventuais retenções ou garantias prestadas.
15.1. Salvo disposição expressa em contrário numa Ordem de Compra, Condições Particulares de Encomenda e/ou Contrato, ou na aceitação escrita pela ADIRA da Proposta do Fornecedor, este obriga-se a prestar um período de garantia mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
15.2. Durante o período de garantia, o Fornecedor compromete-se a corrigir, reparar ou substituir, por sua conta e risco, todos os materiais, equipamentos ou serviços, ou a parte deles que se mostrar necessário, que apresentem erros, falhas, deficiências, avarias e/ou incompatibilidades com quaisquer especificações Técnicas ou Normas e regras legais em vigor, disponibilizando à ADIRA um relatório detalhado de ocorrência, suportando todos os custos indiretos com despesas de transporte, mão-de-obra, deslocações, estadia, refeições, etc., estando o fornecedor ciente e devidamente informado que a ADIRA é uma empresa exportadora pelo que os materiais e equipamentos que adquire destinam-se a ser integrados em máquinas que serão vendidas para países de todos os continentes, sendo que em caso de necessidade de substituição de peça ou equipamento em garantia os custos de transporte até ao local onde se encontra instalada a máquina na qual os mesmos foram incorporados será da responsabilidade do fornecedor.
15.3. A reparação ou substituição dos elementos defeituosos implica o início da contagem de novo período de garantia, os quais, caso a ADIRA entenda necessário, ficam igualmente sujeitos ao processo de Receção Provisória e Definitiva a que se encontravam os anteriores bens e equipamentos em Não Conformidade.
15.4. A ADIRA poderá mandar realizar as reparações, modificações ou substituições necessárias por conta e risco do Fornecedor caso a resposta deste seja inadequada ou fora do prazo necessário, notificando-o para proceder ao respetivo pagamento ou, em alternativa, descontando os inerentes encargos nos pagamentos ao Fornecedor ou fazendo uso das retenções ou garantias eventualmente prestadas.
16.1. O prazo de vencimento das faturas, acordado previamente com o Fornecedor, conta desde a data de receção das mesmas nas instalações da ADIRA. O pagamento é efetuado sob reserva de análise e conferência da fatura.
16.2. As Condições de Pagamento dos fornecimentos são indicadas na Ordem de Compra. Condições de Pagamento previamente especificadas no âmbito de uma relação negocial entre a ADIRA e o Fornecedor também podem ser utilizadas desde que às mesmas seja feita expressa referência por escrito na Ordem de Compra, Condições Particulares de Encomenda e/ou Contrato.
16.3. O integral cumprimento das obrigações de fornecimento, a eventual disponibilização de documentos, a entrega de eventuais garantias financeiras e, bem como, o cumprimento das restantes obrigações contratuais materiais, nos exatos termos e condições previstas na Ordem de Compra, Condições Particulares de Encomenda e/ou Contrato, é condição indispensável para o pagamento das faturas.
16.4. Qualquer reclamação, sanção ou penalização legal contra a ADIRA pelos seus clientes, relacionado com o âmbito da Ordem de compra, poderá originar retenção de pagamentos até que:
16.4.1. O Fornecedor assuma estas reclamações, sanções ou procedimentos legais;
16.4.2. O processo ou procedimento legal seja concluído sem consequência ou qualquer obrigação para a ADIRA;
16.4.3. O Fornecedor tenha cumprido todas as suas obrigações decorrentes da Ordem de Compra.
17.1. A Ordem de Compra pode ser resolvida pela ADIRA, a qualquer momento e sem qualquer responsabilidade ou encargo financeiro, em qualquer uma das seguintes hipóteses:
17.1.1. Se os fornecimentos realizados não estiverem de acordo com as especificações das presentes Condições Gerais de Compra, da Ordem de Compra, Condições Particulares de Encomenda, Contrato e/ou restantes documentos contratuais;
17.1.2. Se a mercadoria ou materiais entregues não estiverem de acordo com as amostras ou especificações submetidas pelo Fornecedor à aprovação da ADIRA;
17.1.3. Se os prazos de entrega, totais ou parciais, previstos na Ordem de Compra, não forem cumpridos pelo Fornecedor sem motivo justificado e aceite pela ADIRA;
17.1.4. Se surgirem fundamentadas dúvidas quanto aos direitos do Fornecedor sobre os materiais, equipamentos ou serviços fornecidos, ao seu direito a patentes, marcas, modelos e desenhos;
17.1.5. Se sobrevier a falência, insolvência do Fornecedor ou Processo Especial de Revitalização, ou pedido dos mesmos junto das Entidades competentes;
17.1.6. Se o Fornecedor violar qualquer das cláusulas e condições da Ordem de Compra ou Condições Gerais de Compra;
17.1.7. Em qualquer outro caso de resolução previsto na Lei.
17.2. Se a resolução abranger apenas parte da Ordem de Compra, a ADIRA será apenas responsável pelo pagamento dos materiais, equipamentos ou serviços conformes, aceites e já entregues, sem que ao Fornecedor assista qualquer direito de indemnização quanto à parte afetada pela resolução. Adicionalmente, dada a eventual necessidade de retirada de elementos, todos os custos envolvidos correrão por conta do Fornecedor.
17.3. Imediatamente após a comunicação da resolução, o Fornecedor procederá à devolução, em prazo a acordar, de todo e qualquer material confiado pela ADIRA, bem como de todos os materiais, estudos, desenhos, ferramentas, moldes, etc., de relevância para a prossecução dos fornecimentos em curso, estando sujeito às penalidades por atraso previstas no ponto 10.1.1.
17.4. A ADIRA terá o direito de fazer cessar o contrato se o Cliente Final suspender ou suprimir a encomenda; neste caso, a ADIRA pagará ao Fornecedor os bens conformes, aceites e já entregues.
17.5. Todos os pagamentos recebidos pelo Fornecedor relativos a materiais, equipamentos ou serviços em Não Conformidade serão reembolsados à ADIRA, comprometendo-se o Fornecedor a efetuar a restituição no prazo de 15 dias a contar da data de resolução.
17.6. A ADIRA tem o direito de ser indemnizada por todos os prejuízos que a resolução motivada por incumprimento do Fornecedor lhe causar, reservando-se o direito de, à data da resolução, acionar as eventuais garantias Bancárias em seu benefício.
18.1. Sempre que a ADIRA, respetivos administradores, diretores, assim como as sociedades que com esta se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, forem notificados de qualquer procedimento ou processo com vista a dar cumprimento ao regime de solidariedade previsto no art.o 551.o do Código do Trabalho e no n.o 5 do artigo 16o da Lei 102/2009 de 10 de setembro, o Fornecedor deverá comprovadamente regularizar a situação e dar evidencia de tal facto à ADIRA. Na eventualidade do Fornecedor decidir recorrer aos meios judiciais ou administrativos que tiver ao seu dispor, deverá emitir garantia bancária a favor da ADIRA “on first demand”, no prazo de 30 dias a contar da referida notificação, pelo valor e para garantia do pagamento do montante reclamado administrativa ou judicialmente, válida até ao trânsito em julgado da respetiva decisão.
18.2. A referida garantia bancária poderá ser acionada pela ADIRA na eventualidade dos respetivos administradores, diretores, assim como as sociedades que com esta se encontrem em relação de participações recíprocas, serem condenados ao pagamento de qualquer crédito ou coima resultante do insucesso do recurso a estes meios judiciais ou administrativos.
18.3. O Fornecedor obriga-se a entregar à ADIRA uma declaração de situação contributiva regularizada do Instituto da Segurança Social, I.P., bem como uma certidão comprovativa de situação tributária regularizada junto da administração fiscal, se tal lhe for solicitado.
18.4. O incumprimento da obrigação de prestação de garantia bancária pelo Fornecedor previsto no ponto 18.1, bem como a constituição em mora da obrigação prevista na alínea 18.3 supra, dará à ADIRA o direito de exigir, de imediato, uma indemnização de 1% do valor do contrato por cada dia de atraso e a título de cláusula penal, sem prejuízo de reclamação de outros danos a que o citado incumprimento possa ocasionar, sendo válida esta cláusula após a cessação do presente contrato.
19.1. O Fornecedor não pode ceder, total ou parcialmente, a sua posição no presente contrato, salvo aprovação prévia e por escrito da ADIRA.
19.2. Excetua-se do disposto no número anterior o recurso ao factoring, desde que o Fornecedor o comunique por escrito à Adira através de carta registada com aviso de receção assinada pelos seus legais representantes antes da emissão da fatura cujo crédito pretende ceder ao banco, juntamente com uma declaração de aceitação deste último de que o factoring não prejudica qualquer direito da Adira nos termos das presentes condições gerais e da Lei, nomeadamente, o direito de exceção do não cumprimento e o direito de compensação.
19.3. A ADIRA pode ceder livremente a sua posição a qualquer sociedade participada direta ou indiretamente pela Efanor – SGPS, S.A.
20.1. As presentes Condições Gerais de Compra, a Ordem de Compra, as Condições Particulares de Encomenda e/ou o Contrato regem- se em todos os seus aspectos pela Legislação vigente no ordenamento jurídico português.
20.2. Para a resolução de quaisquer litígios emergentes de uma Ordem de Compra, designadamente quanto à sua interpretação, aplicação, validade, execução, cumprimentos e seu termo, as Partes atribuem competência exclusiva ao Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia.
Versão 18.04.2023